DECRETO Nº 92501, DE 26 DE MARÇO DE 1986. Promulga o Acordo de Cooperação Sobre o Uso Pacifico da Energia Nuclear Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.
DECRETO Nº 92.501, DE 26 DE MARÇO DE 1986
Promulga o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 06, de 08 de abril de 1983, o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo XII.
DECRETA:
O Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
Inspirados pela tradicional amizade existente entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento energético, como condição indispensável para a promoção do desenvolvimento econômico e social de seus países;
Reconhecendo a importância fundamental da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, não apenas como fonte energética em si, mas também como processo catalisador do desenvolvimento científico e tecnológico de seus países;
Conscientes dos benefícios comuns que poderão advir da cooperação entre ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, respeitados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pela Colômbia;
Convencidos da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não-discriminatórias, que possibilitem o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;
Tendo em conta o Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre ambos os Governos em 13 de dezembro de 1972;
Convieram no seguinte:
As Partes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, tendo em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de...
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