DECRETO Nº 92501, DE 26 DE MARÇO DE 1986. Promulga o Acordo de Cooperação Sobre o Uso Pacifico da Energia Nuclear Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Colombia.

DECRETO Nº 92.501, DE 26 DE MARÇO DE 1986

Promulga o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 06, de 08 de abril de 1983, o Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 05 de março de 1986, nos termos de seu Artigo XII.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação sobre o Uso Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

Inspirados pela tradicional amizade existente entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento energético, como condição indispensável para a promoção do desenvolvimento econômico e social de seus países;

Reconhecendo a importância fundamental da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, não apenas como fonte energética em si, mas também como processo catalisador do desenvolvimento científico e tecnológico de seus países;

Conscientes dos benefícios comuns que poderão advir da cooperação entre ambos os países no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, respeitados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e pela Colômbia;

Convencidos da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não-discriminatórias, que possibilitem o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;

Tendo em conta o Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre ambos os Governos em 13 de dezembro de 1972;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de cada país, tendo em conta as respectivas disponibilidades de recursos naturais, humanos, tecnológicos e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT