DECRETO Nº 770, DE 10 DE MARÇO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adequação Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 11, Entre Brasil e Equador, de 13 de Outubro de 1992.

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DECRETO N° 770, DE 10 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador, de 13.10.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 13 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador,

DECRETA:

Art. 1°

O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 11.3.1993, págs. 2875/2897.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 13.10.1992/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

Protocolo de Adequação

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/11), celebrado por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticas nos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Pleniponteciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, nos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSE JERONIMO MOSCARDO DE SOUZA

Pelo Governo da República do Equador:

HUMBERTO JIMENEZ TORREZ

Dra. MARGARITA BRITO DEL PINO

Asesor Jurídico

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma tendo em vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1
Artigo 1º ? O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os produtos negociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros entre os países que o subscrevem.
CAPÍTULO II Artigos 2 a 6
Artigo 2º Os países signatários acordam outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo sujeito às normas estabelecidas a seguir.
Artigo 3º Nos Anexos I e II que integram o presente Acordo, registram-se os gravames e as restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de conformidade com a nomenclatura tarifária adotada pela Associação.

Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os gravames pactuados e de estabelecer outras restrições além das registradas nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, resultantes de uma situação menos favorável que a existente na entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 4º ? Entende-se por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial que incidam sobre as importações

Não estão compreendidas as taxas e encargos análagos quando corresponderem ao custo aproximado dos serviços prestados.

Entende-se por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país signatário, em forma discriminada, impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Não ficam compreendidas as medidas adotadas com fundamento no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 6º ? As concessões constantes nos Anexos I e II do presente Acordo serão...

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