DECRETO Nº 66296, DE 03 DE MARÇO DE 1970. Prove Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Educação e Cultura e Autoriza Outras Providencias.
Decreto Nº 66.296 - De 3 De Março De 1970
Provê a estrutura do Ministério da Educação e Cultura e autoriza outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
As atividades do Ministério da Educação e Cultura serão exercidas por:
I - Órgãos de Administração Direta;
II - entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas à supervisão ministerial;
III - mecanismos especiais de natureza transitória
São órgãos da Administração Direta:
I - os de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
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Gabinete do Ministro
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Consultoria Jurídica
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Divisão de Segurança e Informações
II - os normativos:
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Conselho Federal de Educação
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Conselho Federal de Cultura
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Comissão Nacional de Moral e Civismo.
III - os centrais de planejamento, coordenação, contrôle e fiscalização financeira:
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Secretaria-Geral
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Inspetoria-Geral de Finanças
IV - a Secretaria de Apoio Administrativo
V - os centrais de direção superior:
-
Departamento de Ensino Fundamental (DEF)
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Departamento de Ensino Médio (DEM)
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Departamento de Assuntos Universitários (DAU)
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Departamento de Desportos e Educação Física (DDEF)
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Departamento de Assuntos Culturais (DAC)
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Departamento de Educação Complementar (DEC)
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Departamento de Administração (DAD)
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Departamento de Apoio (DAP).
VI - os setoriais de execução, com subordinação direta:
- colégios, escolas técnicas, serviços, institutos, faculdades isoladas e outros órgãos diretamente subordinados ao MEC.
A Secretaria de Apoio Administrativo competirá o exercício das funções ligadas com as atividades-meio, na área administrativa do Ministério.
São órgãos da Administração Indireta:
- Autarquias educacionais.
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Escolas Técnicas Federais
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Colégio Pedro II
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Universidades Federais e Federais Rurais
-
Escola Paulista de Medicina.
São sujeitas à Supervisão ministerial as fundações vinculadas ao M.E.C. que receberem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969).
São mecanismos especiais de natureza transitória:
- Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos.
O Ministro...
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