DECRETO Nº 66296, DE 03 DE MARÇO DE 1970. Prove Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Educação e Cultura e Autoriza Outras Providencias.

Decreto Nº 66.296 - De 3 De Março De 1970

Provê a estrutura do Ministério da Educação e Cultura e autoriza outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

As atividades do Ministério da Educação e Cultura serão exercidas por:

I - Órgãos de Administração Direta;

II - entidades de Administração Indireta e outras legalmente sujeitas à supervisão ministerial;

III - mecanismos especiais de natureza transitória

Art. 2º

São órgãos da Administração Direta:

I - os de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro

  2. Consultoria Jurídica

  3. Divisão de Segurança e Informações

    II - os normativos:

  4. Conselho Federal de Educação

  5. Conselho Federal de Cultura

  6. Comissão Nacional de Moral e Civismo.

    III - os centrais de planejamento, coordenação, contrôle e fiscalização financeira:

  7. Secretaria-Geral

  8. Inspetoria-Geral de Finanças

    IV - a Secretaria de Apoio Administrativo

    V - os centrais de direção superior:

  9. Departamento de Ensino Fundamental (DEF)

  10. Departamento de Ensino Médio (DEM)

  11. Departamento de Assuntos Universitários (DAU)

  12. Departamento de Desportos e Educação Física (DDEF)

  13. Departamento de Assuntos Culturais (DAC)

  14. Departamento de Educação Complementar (DEC)

  15. Departamento de Administração (DAD)

  16. Departamento de Apoio (DAP).

    VI - os setoriais de execução, com subordinação direta:

    - colégios, escolas técnicas, serviços, institutos, faculdades isoladas e outros órgãos diretamente subordinados ao MEC.

Art. 3º

A Secretaria de Apoio Administrativo competirá o exercício das funções ligadas com as atividades-meio, na área administrativa do Ministério.

Art. 4º

São órgãos da Administração Indireta:

- Autarquias educacionais.

  1. Escolas Técnicas Federais

  2. Colégio Pedro II

  3. Universidades Federais e Federais Rurais

  4. Escola Paulista de Medicina.

Art. 5º

São sujeitas à Supervisão ministerial as fundações vinculadas ao M.E.C. que receberem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969).

Art. 6º

São mecanismos especiais de natureza transitória:

- Comissões, Grupos de Trabalho, Campanhas, Programas e similares constituídos para fins específicos.

Art. 7º

O Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT