DECRETO LEI Nº 1619, DE 06 DE MARÇO DE 1978. Reajusta os Vencimentos, Salarios e Proventos Dos Servidores Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.551, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.
O salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.
Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.
Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.
O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBerto P. SANTOS
Armando FaIcão
Anexos
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