Decreto-Lei nº 1.604 de 22/02/1978. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 1977, respectivamente;

Il - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplica aos servidores pertencentes, aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 4º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº...

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