LEI ORDINÁRIA Nº 6409, DE 29 DE MARÇO DE 1977. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores do Senado Federal e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.409, DE 29 DE MARÇO DE 1977
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no caput deste artigo.
O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido pela presente Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
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