DECRETO Nº 73800, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, da Ilha do Combu, Situada No Estado do Para.
DECRETO Nº 73.800, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica autorizada a cessão ao Estado do Pará, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, dos terrenos que constituem a Ilha do Combu, localizada ao Sul da cidade de Belém, Capital daquele Estado, limitando-se ao Norte com o Rio Guamá e Furo da Paciência, ao sul com o Furo do Benedito e a Oeste com a Baía de Guajará com área aproximada de 1.457 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 403.962, de 1972.
O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à implantação de um subsistema rodoviário, com a construção de duas pontes sobre o rio Guamá, que deverão interligar a micro-região de Acará e Tomé-Açu à cidade de Belém, através da referida Ilha, previsto também o aproveitamento desta em projeto urbanístico e sua conseqüente integração na área da Capital.
O Estado do Pará poderá alienar o domínio útil de partes da área cedida para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas ao seu plano, e ficará isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferências que vier a realizar.
Para a construção das pontes, de que trata o art. 2º deste decreto o Estado do Pará submetera os respectivos projetos técnicos à Capitania dos Portos do Pará e Amapá, ficando sujeito às determinações daquele órgão, no âmbito de sua competência legal.
O Estado do Pará assumirá os encargos decorrentes das ocupações existentes, legalmente constituídas cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelos demais ônus do empreendimento autorizado.
É fixado o prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem...
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