DECRETO Nº 73800, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, da Ilha do Combu, Situada No Estado do Para.

DECRETO Nº 73.800, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cessão ao Estado do Pará, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, dos terrenos que constituem a Ilha do Combu, localizada ao Sul da cidade de Belém, Capital daquele Estado, limitando-se ao Norte com o Rio Guamá e Furo da Paciência, ao sul com o Furo do Benedito e a Oeste com a Baía de Guajará com área aproximada de 1.457 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 403.962, de 1972.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à implantação de um subsistema rodoviário, com a construção de duas pontes sobre o rio Guamá, que deverão interligar a micro-região de Acará e Tomé-Açu à cidade de Belém, através da referida Ilha, previsto também o aproveitamento desta em projeto urbanístico e sua conseqüente integração na área da Capital.

Art. 3º

O Estado do Pará poderá alienar o domínio útil de partes da área cedida para aplicação dos recursos em finalidades vinculadas ao seu plano, e ficará isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas transferências que vier a realizar.

Art. 4º

Para a construção das pontes, de que trata o art. 2º deste decreto o Estado do Pará submetera os respectivos projetos técnicos à Capitania dos Portos do Pará e Amapá, ficando sujeito às determinações daquele órgão, no âmbito de sua competência legal.

Art. 5º

O Estado do Pará assumirá os encargos decorrentes das ocupações existentes, legalmente constituídas cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade pelos demais ônus do empreendimento autorizado.

Art. 6º

É fixado o prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT