DECRETO Nº 58024, DE 21 DE MARÇO DE 1966. Aprova o Regimento do Grupo Executivo da Industria do Livro.

Localização do texto integral

Decreto nº 58.024, de 21 de março de 1966.

Aprova o Regimento do Grupo Executivo do Livro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Grupo Executivo da Indústria do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Despesas de Custeio disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Pedro Aleixo

REGIMENTO DO GRUPO EXECUTIVO DA INDÚSTRIA DO LIVRO

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Grupo Executivo da Indústria do Livro (GEIL), diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, tem por finalidade a de formular recomendações de incentivo à indústria, comercialização e expansão do livro.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O GEIL compreende:

Plenário (P)

Secretaria-Geral (SG)

Art. 3º O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura, que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 4º São integrantes natos do GEIL:

I - O Diretor do Instituto Nacional do Livro;

II - O Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - O Diretor do Departamento de Correios e Telégrafos;

IV - O Presidente da Academia Brasileira de Letras;

V - O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco Central;

VI - O Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S. A.;

VII - O Presidente da Câmara Brasileira do Livro;

VIII - O Presidente do Sindicato Nacional do Editôres de Livro;

IX - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas da Guanabara, e

X - O Presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas de São Paulo.

Parágrafo único. Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os poderes, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante Comunicação à sua Secretaria Geral.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará o Secretário-Geral do GEIL, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do mesmo Ministério.

Art. 6º O Presidente do GEIL designará os Chefes de Seção por proposta do Secretário-Geral, dentre servidores, cujos cargos sejam compatíveis com as Chefias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Plenário

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT