DECRETO Nº 60439, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Regulamenta o Disposto No Artigo 57 da Lei 3.470, de 1958 e No Decreto Lei 188, de 23 de Fevereiro de 1967.
DECRETO Nº 60.439, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Regulamenta o disposto no art. 57, da Lei nº 3.470, de 1958 e no Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, resolve:
Da aplicação às Empresas Concessionárias de Serviço Portuário, do disposto no art. 57 da Lei nº 3.470-58.
A correção do registro contábil do valor original dos bens componentes do ativo imobilizado, facultada pelo artigo 57, da Lei nº 3.470, de 1958 e demais legislação pertinente, é regulada por êste Decreto, para as Emprêsas concessionárias de serviços portuários.
§ 1º O valor dos bens não vinculados ao serviço concedido, salvo aqueles a que se refere a parte final do parágrafo, a seguir, obedecerão, para a referida correção, as disposições legais pertinentes, não produzindo essa correção efeitos sôbre as relações jurídicas da concessão.
§ 2º Para os efeitos da relação jurídica da concessão, o capital reconhecido será aquêle resultante da correção monetária na forma prevista neste Decreto dos bens do ativo imobilizado, efetivamente vinculados à exploração do serviço, assim como dos bens que, com a concordância do Poder Concedente, tenham sido aplicados a outros fins.
A operação de correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas concessionárias de portos de que trata o § 2º do artigo 1º, só se completará, para que produza efeitos sôbre a relação jurídica da concessão, com a final homologação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas precedida de aprovação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 1º Os efeitos dessa correção monetária, salvo quanto à elevação da tarifas, terão vigência a partir da data da Assembléia Geral de Acionistas, que aprovar o referido aumento.
§ 2º O valor corrigido de que trata êste artigo, não poderá exceder àquele, a final, homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no prazo improrrogável de seis meses, a contar da apresentação da correção monetária pela emprêsa concessionária, submeterá ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Parecer conclusivo sôbre a correção monetária realizada na forma dêste Decreto, para que dentro de 120 (cento e vinte) dias, seja proferida a decisão Ministerial.
§ 4º A inobservância dos prazos de que trata o parágrafo anterior constitui falta de exação no cumprimento do dever, ficando os funcionários responsáveis e em especial o Diretor do DNPVN, sujeitos às penas administrativas, independentemente de qualquer outra cabível começando a fluir êsses prazos da publicação do presente Decreto.
Para fins da correção de que trata o § 2º do art. 1º dêste Decreto a nova expressão do ativo imobilizado da concessionária será obtida com a aplicação dos coeficientes, de que trata a legislação pertinente, sôbre os valôres dos bens integrantes de seu ativo imobilizado, efetivamente existentes no respectivo exercício...
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