DECRETO Nº 60430, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Regulamenta a Lei 5.070, de 7 de Julho de 1966, que Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

DECRETO Nº 60.430, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Regulamentada a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e de conformidade com o artigo 22 da Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e arrecadado na forma dêste Regulamento, tem por fim prover recursos para as despesas feitas pelo Govêrno Federal, na execução da fiscalização, dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Dos Recursos

Art. 2º

O FISTEL será constituído:

  1. das taxas de fiscalização;

  2. das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

  3. dos créditos especiais votados pelo Congresso;

  4. do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários do serviço de telecomunicações,

  5. das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do laboratório e demais órgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;

  6. das rendas eventuais;

  7. do recolhimento de saldos orçamentários e outros;

  8. dos juros de depósitos bancários.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. ou às Caixas Econômicas Federais em conta especial denominada ??Fundo de Fiscalização das Telecomunicações??.

Art. 3º

As taxas de fiscalização compreendem: a da instalação e a do funcionamento.

§ 1º Taxa de fiscalização da Instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada a autorização para a execução do serviço, e tem a finalidade de ressarcir as despesas do Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.

§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

Art. 4º

A taxa de fiscalização da instalação tem os seguintes valôres:

  1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional;

    2 (duas) X salário-mínimo por estação;

  2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional;

    2 (duas) X salário-mínimo por estação;

  3. Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional;

    2 (duas) X salário-mínimo por estação;

  4. Concessionárias de serviços de telex, público, internacional;

    2 (duas) X salário-mínimo por estação;

  5. Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior;

    2 (duas) X salário-mínimo por estação;

  6. Concessionárias e permissionárias de serviços de telefonia, público, interestadual;

    1 (uma) X salário-mínimo por estação;

  7. Concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão sonora:

    1. estações de potência ate 1.000 (mil) watts:

      1 (uma) X salário-mínimo;

    2. estações de potência superior a 1.000 (mil) watts até 10.000:

      (dez mil) watts:

      2( duas) X salário-mínimo;

    3. estações de potência superior a 10.000 (dez) mil watts:

      3 (três) salário-mínimo.

  8. Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

    1. estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

      3 (três) X salário-mínimo;

    2. estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

      4 (quatro) X salário-mínimo

  9. Permissionaárias de serviços de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

    1 (uma) X salário-mínimo por estação

  10. Permissionárias de serviço interior:

    1. limitado privado:

      1 (uma) X salário-mínimo por estação:

    2. limitado de múltiplos destinos;

      1 (uma) X salário-mínimo por estação;

    3. limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;

      1 (uma) X salário-mínimo por estação;

    4. limitado rural;

      1 (uma) X salário-mínimo por estação.

  11. Permissionárias de serviço especial de música funcional:

    2 (duas) X salário-mínimo.

  12. Permissionárias de serviço de radioamador:

    1. primeiro domicílio:

      1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo por estação;

    2. cada domicílio adicional:

      1/10 (um décimo) do salário-mínimo.

Art. 5º

A taxa de fiscalização do funcionamento tem seus valôres correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação a que se refere o artigo anterior.

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