DECRETO Nº 94090, DE 13 DE MARÇO DE 1987. Regulamenta a Lei 7.474, de 8 de Maio de 1986, que Dispõe Sobre Medidas de Segurança em Favor de Ex-presidente da Republica, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.090, DE 13 DE MARÇO DE 1987

Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:

I - segurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;

II - transporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.

Parágrafo único. Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto n° 91.410, de 5 de julho de 1985.

Art. 2°

Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:

I - substituição da viatura; ou

II - falecimento do usuário.

Art. 3°

Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.

Art. 4°

O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3°, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1° e 2°, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5°

As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1° e 2° e artigo 3°, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Honório Pereira Severo

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

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