DECRETO Nº 2184, DE 24 DE MARÇO DE 1997. Regulamenta o Artigo 2 da Lei 9.277, de 10 de Maio de 1996, que Autoriza a União a Delegar Aos Municipios Ou Estados da Federação a Exploração Dos Portos Federais.

DECRETO Nº 2.184, DE 24 DE MARÇO DE 1997

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto.

Art. 2º

Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:

I - estejam subordinados a empresas federais;

II - sejam instalações portuárias rudimentares;

III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.

Art. 3º

O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:

I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;

II - promover melhoramentos e a modernização do porto;

III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.

Art. 4º

O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996.

Parágrafo único. Os portos descentralizados com base no Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT