DECRETO Nº 41224, DE 29 DE MARÇO DE 1957. Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.

DECRETO Nº 41.224, DE 29 DE MARÇO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (E.G.N.) é o estabelecimento de ensino da Marinha do mais alto nível, destinado a preparar oficiais para as funções de comando, de Estado-Maior e de direção de serviços nos vários escalões.

Parágrafo único. A E.G.N. é também, órgão do Estado-Maior da Armada, a que está subordinada e do qual recebe diretivas, orientação doutrinária e tarefas especiais, compatíveis com suas atividades.

Art. 2º

À E.G.N. cabe ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada os conhecimentos relativos a:

  1. conduta geral da guerra;

  2. planejamento e direção das operações navais e anfíbias;

  3. organização de forças armadas, seus estados-maiores e especialmente das forças da Marinha;

  4. técnica de Estado-Maior;

  5. comando de unidades, de forças navais e de forças anfíbias;

  6. organização e direção de serviços;

  7. problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta da guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 27

DA ORGANIZAÇÃO

  1. Seção

Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos

Art. 3º

A E.G.N. é constituída dos seguintes órgãos:

Diretoria.

Departamento de Ensino.

Departamento de Administração

Art. 4º

A Diretoria, constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um Gabinete, é o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da E.G.N.

Art. 5º

Os Departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, são subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias de acordo com o que estabelecer o Regimento Interno da E.G.N.

Art. 6º

Ao Departamento de Ensino cabe:

  1. a direção e a execução do ensino dos assuntos a cargo da E.G.N.;

  2. as análises e pesquisas de assuntos de interesse dos cursos da E.G.N.;

  3. o preparo e a distribuição dos elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;

  4. o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a eles referentes.

Art. 7º

Ao Departamento de Administração cabem:

  1. os serviços relativos ao pessoal;

  2. os serviços de entendência;

  3. expediente;

  4. instalações da E.G.N.

Art. 8º

Ao Gabinete do Diretor cabem:

  1. as funções de representação;

  2. a correspondência do Diretor.

  1. Seção

Cursos

Art. 9º

Os cursos da E.G.N. são os seguintes:

  1. Curso Básico de Comando (COBA-Com), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para o exercício do Comando de navios de 3ª e de 2ª classes;

  2. Curso de Comando e Estado-Maior (CO-Com-EM), destinado ao preparo dos oficiais do comando de navios de 1ª classe e de pequenas forças navais e para funções de estado-maior;

  3. Curso Superior de Comando (CO-Sup-Com), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para as funções de comando de grandes forças navais, de forças anfíbias e para as de planejamento nos altos escalões;

  4. Curso Básico de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Ba-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, no escalão Grupamento de Desembarque de Batalhão;

  5. Curso de Comando e Estado-Maior para Fuzileiros Navais (CO-Com-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, no escalão Grupamento de Desembarque Regimental, e para as funções de sua especialidade em estado-maior;

  6. Curso Superior de Comando para Fuzileiros Navais (CO-Sup-FN), destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para o exercício das funções de comando das forças de desembarque nas operações anfíbias, nos escalões-Divisão e Corpo- e para as funções de Estado-Maior nos mais altos escalões;

  7. Curso Básico de Serviços, destinado a proporcionar aos oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Ba-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Ba-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Ba-EN), os conhecimentos de natureza militar naval que melhor os habilitem ao aproveitamento do curso de Direção de Serviços e Estado-Maior;

  8. Curso de Direção de Serviços e Estado-Maior, destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Esp-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Esp-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Esp-EN), para as funções de sua especialidade nos Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.

Art. 10 Os cursos de Comando e Estado-Maior, Direção de Serviços e Estado-Maior e Superiores de Comando, são de freqüência obrigatória e ministrados em regime de tempo integral.
Art. 11 Os cursos serão ministrados segundo os programas elaborados pela Escola e aprovados pelo Estado-Maior da Armada.

§ 1º Os programas serão revistos periodicamente, de acordo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do EMA.

§ 2º Por proposta do Diretor da Escola, para cada ano letivo, o EMA fixará as datas de início e término dos cursos.

Art. 12 O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais alunos a capacidade de aplicar um método sistemático de raciocínio na solução de problemas militares e desenvolver seus conhecimentos relativos à técnica de Estado-Maior, ao exercício das funções de Comando e Direção de Serviços, e a assuntos gerais de interesse para a Marinha e a segurança Nacional.
Art. 13 O Ensino é dirigido pelo Chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões que constituírem tal Departamento, na forma especificada no Regimento Interno.
  1. Seção

Matrícula e Aproveitamento

Art. 14 Os efetivos das turmas...

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