DECRETO Nº 1081, DE 08 DE MARÇO DE 1994. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - Fds.

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DECRETO N° 1.081, DE 8 DE MARÇO DE 1994

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, anexo a este Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de marco de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Leonor Barreto Franco

ANEXO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Características e da Finalidade do Fundo

Art. 1°

O Fundo de Desenvolvimento Social-FDS é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2°

Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra‑estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

§ 1° Por força do presente regulamento, consideram‑se projetos de interesse social aqueles que:

  1. promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;

  2. corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;

  3. estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual;

  4. proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural;

  5. empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.

§ 2° Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Composição dos Recursos do Fundo

Art. 3°

Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 4°

O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

I - cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2° deste regulamento;

II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

Do Conselho Curador

Art. 5°

O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

I - Ministro do Bem‑Estar Social;

II - Ministro da Fazenda;

III - Ministro‑Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;

VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;

IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;

X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;

XI - um representante da Força Sindical.

§ 1° A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem‑Estar Social.

§ 2° Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

§ 3° Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem‑Estar Social, tendo mandato de dois anos.

§ 4° O Conselho Curador reunir‑se‑á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.

§ 5° As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6° As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando‑se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8° Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.

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