DECRETO Nº 1081, DE 08 DE MARÇO DE 1994. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - Fds.
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DECRETO N° 1.081, DE 8 DE MARÇO DE 1994
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de marco de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
ANEXO
Das Características e da Finalidade do Fundo
O Fundo de Desenvolvimento Social-FDS é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra‑estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.
§ 1° Por força do presente regulamento, consideram‑se projetos de interesse social aqueles que:
-
promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;
-
corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;
-
estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual;
-
proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural;
-
empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.
§ 2° Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.
Da Composição dos Recursos do Fundo
Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
I - cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2° deste regulamento;
II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
Do Conselho Curador
O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem‑Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro‑Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.
§ 1° A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem‑Estar Social.
§ 2° Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3° Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem‑Estar Social, tendo mandato de dois anos.
§ 4° O Conselho Curador reunir‑se‑á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 5° As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6° As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando‑se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8° Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
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