DECRETO Nº 55856, DE 23 DE MARÇO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo 384 do Regulamento Geral da Previdencia Social, Aprovado Pelo Decreto 48.959-a, de 19 de Setembro de 1960.

DECRETO Nº 55.856, DE 23 DE MARÇO DE 1965.

Dá nova redação ao artigo 384 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e,

CONSIDERANDO a conveniência de ampliar os serviços da previdência social, a fim de que possa ela atingir, cada vez mais, ao maior número de beneficiários;

CONSIDERANDO, outrossim, a conveniência de utilizar a administração pública, em certos casos, os recursos locais da comunidade, mediante convênio para prestação de serviços,

decreta:

Art. 1º

O art. 384 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passará a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 384 - Os serviços dos representantes ou correspondentes a que se refere o parágrafo único do artigo 381 serão objetos de convênios realizados, de acôrdo com normas expedidas pelo D.N.P.S., nas localidades em que não houver possibilidade imediata de instalação da Agência ou Pôsto, nos quais serão estabelecidas as bases de retribuição dos serviços, não podendo, no caso de arrecadação, ser superior a 4% (quatro por cento) do valor arrecadado.

§ 1º Excepcionalmente, mediante prévia autorização, em cada caso, do D.N.P.S., poderão também ser constituídos Representantes em localidades onde já existam Delegacias ou Agências, para o fim de...

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