DECRETO Nº 64284, DE 31 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronautica.

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decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969.

Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 1.322, de 22 de agôsto de 1962.

Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello

regulamento da inspetoria geral da aeronáutica

primeira parte

Generalidades

capítulo i

Finalidade e Subordinação

Art. 1º A Inspetoria Geral da Aeronáutica, definida no artigo 21 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, é o órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade e contrôle interno geral e a avaliação da eficiência operacional, técnica e administrativa de todos os órgãos do Ministério, de modo a poder informar o Ministro sôbre os níveis de consecução dos objetivos estabelecidos.

Art. 2º A Inspetoria Geral da Aeronáutica, como órgão de assessoramento do Ministro, integra a Direção Geral do Ministério e subordina-se diretamente ao Ministro.

Parágrafo único. A Inspetoria Geral da Aeronáutica é, também, a Inspetoria Geral da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 3º A Inspetoria Geral da Aeronáutica é Unidade Administrativa.

capítulo ii

Disposições Gerais

Art. 4º Compete á Inspetoria Geral da Aeronáutica:

1 - Verificar à eficiência das Unidades do Ministério através o Sistema de Inspenção;

2 - Controlar as atividades gerais do Ministério através os Sistemas de Contrôle;

3 - Controlar as atividades e investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos através o Sistema de Investigação e Preservação de Acidentes Aeronáuticos;

4 - Realizar inspenções de Alto Nível nos Comandos Gerais, no Departamento de Aeronáutica Civil e nos Comandos de Zonas Aéreas e, excepcionalmente, em outros órgãos; e

5 - Manter ligação com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal.

segunda parte

Organização e Atribuição dos Órgãos

capítulo i

Estruturação

Art. 5º A Inspetoria Geral da Aeronáutica tem a seguinte constituição geral:

1 - Inspetoria;

2 - Subinspetoria de Inspeção;

3 - Subinspetoria de Contrôle; e

4 - Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 6º A Inspetoria compõe-se de:

1 - Inspetor Geral; e

2 - Gabinete.

Art. 7º Ao Inspetor Geral, além das atribuições especificamente previstas na legislação, compete:

1 - Dirigir, orientar e coordenar as atividades da Inspetoria no cumprimento da sua finalidade;

2 - Manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre os níveis de consecução dos objetivos da administração do Ministério, estabelecidos nos Planos e Programas anuais;

3 - Manter a necessária ligação com o Estado-Maior da Aeronáutica, de forma a assegurar a melhor coordenação e contrôle, visando a execução eficiente dos Planos e Programas anuais;

4 - Solicitar, às diversas Organizaçãoes da Aeronáutica, os meios necessários à realização das inspeções;

5 - Presidir as inspeções realizadas pela Inspetoria e, eventualmente, delegar essa atribuição;

6 - Exercer as atribuições de Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Aeronáutica e, eventualmente, delegar, no todo ou em parte essas atribuições ao Subinspetor de Contrôle;

7 - Atende à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e de Estatística, da Administração Federal;

8 - Propor o afastamento...

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