DECRETO Nº 99183, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Legislação Relativa a Contenção de Despesas Na Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.183, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

Art. 2°

Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelos Ministros de Estado;

III - para o atendimento de atividades peculiares dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.

Art. 3°

São veículos de serviço:

I - os de uso privativo das Forças Armadas;

II - os utilizados exclusivamente:

  1. em transporte de material;

  2. em atividades relativas a:

  1. segurança pública;

  2. saúde pública;

  3. defesa nacional;

  4. fiscalização.

Art. 4°

Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5°

É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário de Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 6°

É vedada aos órgãos...

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