DECRETO Nº 53769, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Outorga a Prefeitura Municipal de Nova Roma Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica.

DECRETO Nº 53.769, DE 20 DE MARÇO DE 1964.

Outorga à Prefeitura Municipal de Nova Roma concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Nova Roma concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua, denominada cachoeira do Atalho, existente no rio das Pedras, situado no distrito sede do município de Nova Roma, Estado de Goiás.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Nova Roma, Estado de Goiás.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação de Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao Estado de Goiás.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja...

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