DECRETO Nº 73812, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados No Municipio de Palotina Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, de que Trata o Decreto 69.411, de 22 de Outubro de 1971.

DECRETO N° 73.812, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Declara de interesse social, pra fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município de Palotina Estado do Paraná, comprendidos na área prioritárias de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411 de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo III, do artigo 81 e o artigo 161, § 2°, da Constituição e nos Termos do artigo 18, letras "a", "b" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º

É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b" e "d", e 20, inciso V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencentes a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 48.358,73 ha (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), denominada Colônia Piqueroby e Rio Azul, também conhecida como imóvel Palotina ou imóvel Piquiri, situada no Município de Palotina, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. A área do imóvel, a que se refere este artigo, limita-se ao norte pelo Rio Piquiri, confrontando com terras do município de Imporã; ao Sul, por uma linha seca de rumo L-W, confrontando com terras de MARIPA - Madeireira Rio Paraná S.A., ao Leste, pelo Rio Azul, confrontando com terras de Colônia Pindorama e Peroibe; a Oeste, por uma linha seca rumo N-S, confrontando com terras da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração. Tudo de acordo com projetos e títulos expedidos pelo Estado do Paraná através do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

Art. 2º

Ficam excluídas, dos efeitos deste Decreto, as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos, situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo, bem como as benfeitorias, semoventes, máquinas e implementos agrícolas pertencentes inclusive a terceiros, ocupantes da área de terras referida no artigo citado.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos móveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei número 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, observado sempre o disposto no parágrafo único do artigo 13...

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