DECRETO Nº 70259, DE 08 DE MARÇO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão a Ser Construida No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 70.259, DE 8 DE MARÇO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão a ser construída no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, com a extensão de 2967,72 metros, nos municípios de Nova Iguaçu e São João de Meriti, ambos, no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à linha de transmissão a ser estabelecida desde as torres números 120-A e 125-A da linha de transmissão, já existentes, Fontes-Cascadura, até a futura estação receptora de Coelho da Rocha, no município de São João de Meriti, tendo sido aprovados, o projeto e planta de situação nº 3013 (folhas 1 a 4) referentes à linha a ser construída, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo número MME 705.226-71.

Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT- Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das...

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