DECRETO Nº 99173, DE 14 DE MARÇO DE 1990. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem do Ramal de Linha de Transmissão, da Empresa Eletrica Bragantina S.a., No Estado de São Paulo.

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Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem do ramal de linha de transmissão, da Empresa Elétrica Bragantina S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta de Processo n° 27100.002507/89‑86,

DECRETA

Art. 1°

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido, com início na estrutura n° 241 da linha de transmissão Bragantina Paulista‑Mogi Mirim II, pertencente à Companhia Energética de São Paulo - CESP e término na subestação Santa Terezinha, no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação n° 00‑138‑000 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.002507/89‑86.

Art. 2°

Fica autorizada a Empresa Elétrica Bragantina S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3°

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Empresa Elétrica Bragantina S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo‑lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo‑se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos...

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