DECRETO Nº 0-014, DE 26 DE MARÇO DE 1991. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa em Favor da Light - Serviços de Eletricidade S.a., as Areas de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1943, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 27104.000169/89-17,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra situadas na faixa variável de 128,00m (cento e vinte e oito metros) a 170,00m (cento e setenta metros) de largura, tendo como eixo os ramais de linha de transmissão em 138 KV, circuito simples, com origem próxima à torre n° 276 da LT Ilha dos Pombos - Meriti e término nas proximidades da futura Subestação São José, nos Municípios de São João do Meriti e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessárias à passagem dos ramais de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27104.000169/89-17.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os...

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