DECRETO Nº 99175, DE 14 DE MARÇO DE 1990. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linhas de Transmissão da Centrais Eletricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte, No Estado do Amazonas.

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DECRETO N° 99.175, DE 14 DE MARCO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão a administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ?c?, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 27100.001389/88‑35,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00m (quinze metros) a 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 69kV, a serem estabelecidas: a) com origem na Subestação Manaus I e término na Subestação V8; b) com origem entre as estruturas 9‑3 e 9‑4 da linha de transmissão Subestação Chaveadora Subestação V8 e término na Subestação Manaus I; c) com origem na estrutura n° 83 da linha de transmissão Subestação V8 - Subestação Distrito Industrial e término na Subestação Manaus I, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, cujos projeto e planta de situação n° MAO‑800‑3002 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.001389/88‑35.

Art. 2°

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3°

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo‑lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das...

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