DECRETO Nº 94116, DE 19 DE MARÇO DE 1987. Dispõe Sobre a Reintegração e Inclusão de Servidor No Quadro Permanente do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.116, DE 19 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a reintegração e inclusão de servidor no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, de acordo com os artigos 58 e 59, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, tendo em vista a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o que consta do Processo n° 00600.014990/86-01, e

CONSIDERANDO que o Juiz Federal da 5ª Vara - Seção do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de reintegração a que se refere a Ação Ordinária (Proc. n° 2.451.409/80);

CONSIDERANDO que o Tribunal Federal de Recursos mediante Acórdão de 15 de abril de 1986, por unanimidade de votos negou provimento à Apelação Cível n° 83.771-RJ e confirmou a sentença de primeira instância,

DECRETA:

Art. 1°

Fica reintegrado, no cargo de Produtor Radiofônico, código: EC-304.16.C, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura, do qual foi demitido por decreto de 8 de setembro de 1970, publicado no Diário Oficial de 9 subseqüente, Carlos Alberto da Costa Pinto.

Art. 2°

Em conseqüência do disposto no artigo anterior fica incluído, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na classe C, faixa gradual I, da categoria funcional de Técnico em Assuntos Culturais, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo ocupado pelo referido servidor.

Art. 3°

O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará o título do servidor abrangido por este Decreto.

Art. 4°

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1° e 2° deste decreto, vigoram, respectivamente, a partir de 1° de abril de 1964 e de 1° de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

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