DECRETO Nº 89457, DE 20 DE MARÇO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 12, Subscrito No Setor da Industria Eletronica e de Comunicações Eletricas, Concluido Entre o Brasil e o Mexico.

Decreto nº 89.457, de 20 de MarÇO de 1984.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º

Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 12 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;

Artigo 2º

A partir de 1º de janeiro de 1984, as importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substituem e alteram os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 12 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 3º

A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT