DECRETO Nº 73838, DE 13 DE MARÇO DE 1974. Dispõe Sobre a Estruturação e Atribuições da Superintendencia Nacional da Marinha Mercante - Sunamam e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.838, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre a estruturação e atribuições da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, é uma autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal e Jurisdição em todo o território nacional, que tem por fim disciplinar a navegação mercante e aplicar os recursos destinados aos programas do Setor.

Art. 2º Compete à Superintendência Nacional da Marinha Mercante:

I - Na área e no interesse da Marinha Mercante Nacional:

a) executar a política nacional da Marinha Mercante;

b) participar dos estudos para formulação da Política Nacional da Marinha Mercante.

II - Na área e no interesse da navegação nacional:

a) conceder e cancelar autorização para o funcionamento de empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso; organizar o seu cadastro físico e financeiro; fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis; coletar e divulgar os elementos estáticos da sua operação;

b) executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e de longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;

c) estabelecer condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos de administração de empresas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que venham a ser baixadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante;

d) gerir os recursos públicos destinados ao financiamento dos investimentos da armação nacional; opinar sobre a transferência de recursos pelas empresas de navegação para investimentos no exterior e propor a subvenção dos serviços de navegação nacionais, quando necessário;

e) fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das empresas nacionais nas conferências internacionais de frete;

f) fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, previamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acordo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;

g) fixar os termos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;

h) participar de convenções internacionais de transporte e direito marítimo, e executar e controlar os atos decorrentes dos acordos firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

i) autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

j) autorizar o fretamento de embarcações por empresas nacionais de navegação;

l) promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessário à obtenção de economias de escala.

III - Na área e no interesse da construção e da reparação naval nacional:

a) elaborar os programas de construção naval, apresentando os projetos de encomendas globais, com discriminação dos recursos do programa geral destinados para cada ano;

b) disciplinar, administrar e fiscalizar a concessão de empréstimo, com recursos públicos, para a aquisição de navios pela armação nacional e para os compradores da produção dos estaleiros nacionais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

c) promove, nos mercados interno e externo de capitais, com a participação do Banco Central do Brasil, as negociações relacionadas com as operações de financiamento dos programas de construção naval, observada a preservação do valor real dos recursos destinados a esses programas;

d) estabelecer critérios com o objetivo de determinar o valor do ressarcimento, a ser pago pelo Tesouro Nacional, pelo excedente do custo da...

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