LEI ORDINÁRIA Nº 5617, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970. Reorganiza o Conselho Nacional de Politica Salarial (cnps) e da Outras Providencias

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social e, na sua ausência, pelo Ministro-Conselheiro mais antigo.

§ 2º Os Ministros-Conselheiros poderão designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho. Os representantes classistas terão suplentes, com êles nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º Os representantes classistas, efetivos e suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes de listas tríplices organizadas pelas respectivas confederações.

Art. 2º

Quando a matéria em exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma possa diretamente interessar.

Art. 3º

Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS):

  1. assessorar o Poder Executivo na formulação de sua política salarial;

  2. pronunciar-se sôbre quaisquer reajustamentos, revisões ou acôrdos de caráter coletivo, nas emprêsas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como nas emprêsas públicas, nas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social:

  3. pronunciar-se sôbre a fixação ou revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário.

Art. 4º

O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

§ 1º O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as...

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