DECRETO Nº 75510, DE 19 DE MARÇO DE 1975. Estabelece as Normas para a Fixação de Tarifas Incidentes Sobre o Uso da Agua Nos Projetos de Irrigação e da Outras Providencias.

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Decreto nº 75.510, de 19 de março de 1975.

Estabelece as normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso da água nos projetos de irrigação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação implementados pelos órgãos públicos,

Decreta:

Art. 1º Os projetos de irrigação contemplados com recursos públicos federais serão:

I - de responsabilidade total do Poder Público, quando estruturados com base no lote agrícola familiar e no lote de pequena empresa;

II - de responsabilidade parcial do Poder Público, quando envolverem a participação das médias e grandes empresas.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se projetos de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, administração, execução, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º Os tamanhos dos lotes familiares, para pequena, média e grande empresas, serão definidos pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação, observada a legislação existente.

Art. 2º O Governo Federal será representado nas atividades de aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação, com competência própria respeitada a legislação em vigor, particularmente o Código de Águas e legislação correlata.

Parágrafo único. Os Ministérios do Interior e das Minas e Energia estudarão em conjunto a utilização da água em projetos de irrigação, nos casos de seu uso também para energia elétrica.

Art. 3º Aos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação compete:

I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura geral e de uso comum dos projetos de irrigação os pagamentos referentes à tarifa d'água;

II - propor anualmente ao Ministro de Estado do Interior os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação da tarifa d'água, para cada projeto de irrigação.

III - delegar a outras instituições públicas, no todo ou em parte, suas atribuições de planejar, administrar, executar, operar e manter os projetos de irrigação.

Art. 4º As aplicações de recursos públicos nos projetos de irrigação sob responsabilidade total do Poder Público, compreenderão:

I - as obras de infra-estrutura geral e de uso...

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