DECRETO Nº 58095, DE 28 DE MARÇO DE 1966. Aprova o Regimento da Comissão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (cotide).

DECRETO Nº 58.095, DE 28 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento da Comissão do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

REGIMENTO DA COMISSÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (COTIDE)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

A Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE), prevista no artigo 7º, § 5º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e criada pelo artigo 13 do Decreto nº 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, é órgão de deliberação coletiva, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do departamento administrativo do Serviço Público, e tem por finalidade a supervisão do sistema de tempo integral e dedicação exclusiva em todo o serviço público federal, da administração direta e da indireta.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

Integram a COTIDE:

  1. Plenário, composto de 5 (cinco) membros;

  2. Secretaria Executiva.

Art. 3º

Os membros da COTIDE serão designados pelo Presidente da República, por proposta do Diretor-Geral do DASP, e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis.

§ 1º O ato de designação indicará o Presidente.

§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário da Comissão.

Art. 4º

A Secretaria Executiva terá um chefe.

Art. 5º

O Plenário terá um Secretário.

Art. 6º

O Chefe da Secretária Executiva e o Secretário do Plenário exercerão função gratificada.

CAPÍTULO III Artigo 7

Da Competência

Art. 7º

Compete à COTIDE:

  1. deliberar, através do Plenário, sôbre os assuntos dependentes de julgamento;

  2. coordenar a política de aplicação do instituto jurídico do tempo integral e dedicação exclusiva, estabelecendo, sempre que possível, padrões que orientem seus julgamentos e a elaboração das propostas pelos órgãos federais;

  3. coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais que possam servir de subsídio às suas atribuições;

  4. baixar resoluções que orientem os órgãos federais na fixação do percentual relativo à dificuldade de recrutamento no mercado de trabalho;

  5. examinar propostas de aplicação do regime do tempo integral e dedicação exclusiva, provenientes de órgãos do serviço público federal;

  6. manter registro individual dos funcionários sujeitos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

  7. zelar pela fiel observância dos compromissos inerentes ao regime, através de inspeções periódicas in loco, realizadas diretamente ou por intermédio de outros órgãos federais;

  8. sugerir às autoridades competentes a instauração de inquérito, quando apuradas irregularidades, acompanhando seu andamento através de informações das respectivas comissões;

  9. solicitar quando necessário, a órgãos públicos federais, civis ou militares, estaduais e municipais a realização de sindicâncias destinadas ao esclarecimento da situação de funcionários submetidos a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou realizar essas investigações diretamente;

  10. responder a consultas dos órgãos federais relativos à matéria de sua competência.

Parágrafo único. A Secretaria Exclusiva da COTIDE manterá...

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