LEI ORDINÁRIA Nº 9010, DE 29 DE MARÇO DE 1995. Dispõe Sobre a Terminologia Oficial Relativa a Hanseniase e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.

Art. 2º

Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:

Terminologia Oficial

Terminologia Substituída

Hanseníase

Lepra

Doente de Hanseníase

Leproso, Doente de Lepra

Hansenologia

Leprologia

Hansenologista

Leprologista

Hansênico

Leprótico

Hansenóide

Lepróide

Hansênide

Lépride

Hansenoma

Leproma

Hanseníase Virchoviana

Lepra Lepromotosa

Hanseníase Tuberculóide

Lepra Tuberculóide

Hanseníase Dimorfa

Lepra Dimorfa

Hanseníase Indeterminada

Lepra Indeterminada

Antígeno de Mitsuda

Lepromina

Hospital de Dermatologia

Leprosário, Leprocômio

Sanitária, de Patologia

Tropical ou Similares

Art. 3º

Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene

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