DECRETO Nº 3002, DE 26 DE MARÇO DE 1999. Promulga o Tratado Sobre Transferencia de Presos Condenados, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Chile.

DECRETO Nº.3.002, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmaram, em Brasília, em 29 de abril de 1998, um Tratado sobre Transferência de Presos Condenados;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 25 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO que o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entrou em vigor em 18 de março de 1999, nos termos de seu Artigo 10, parágrafo 2º;

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado sobre Transferência de Presos Condenados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 29 de abril de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile

A República Federativa do Brasil

e

A República do Chile (doravante denominados as ?Partes?),

Desejosos de promover a reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
  1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

  2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

Artigo 2

Para fins do presente Tratado:

  1. por ?Estado remetente? se compreenderá a Parte da qual se transfere o condenado;

  2. por ?Estado recebedor? se compreenderá a Parte para a qual se transfere o condenado;

  3. por ?nacional? se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

  4. por ?nacional? se compreenderá, no caso do Chile, um chileno, segundo definido pela Constituição Política chilena;

  5. por ?condenado? se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.

Artigo 3

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

  1. o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

  2. o condenado deverá ser nacional do Estado recebedor;

  3. no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

  4. a sentença seja definitiva, transitada em julgado;

  5. o...

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