LEI ORDINÁRIA Nº 1070, DE 15 DE MARÇO DE 1950. Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Lei nº 1.070, de 15 de março de 1950
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais designar, no interêsse do serviço, funcionários de suas Secretarias para terem exercício nos Juízes Eleitorais de suas jurisdições.
É alterado na forma da tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei, o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a que se refere a Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
As vagas resultantes da alteração de que trata o artigo anterior poderão ser preenchidas, a critério do Tribunal, mediante aproveitamento dos funcionários requisitados e que atualmente servem na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.
Parágrafo único. Para cada zona eleitoral poderá ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.
Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Núm. de Cargos
Carreira ou cargo
Classe ou pad.
Exc.
Vagos
Quadro
Número de Cargos
Carreira ou cargo
Classe ou padrão
Exc.
Vagos
Obs.
1
Motorista ............
H
-
-
-
3
Motorista ...........
H
-
2
-
2
Artífices .............
G
-
2
-
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Númerode Cargos
Carreira ou cargo
Classe ou pad.
Exc.
Vagos
Quadro
Número de Cargos
Carreira ou cargo
Classe ou pad.
Exc.
Vagos
Obs.
2
Oficial Judiciário ..
M
-
-
-
4
Oficial Judiciário .
M
-
2
-
3
Oficial Judiciário ..
L
-
-
-
7
Oficial Judiciário..
L
-
4
-
4
Oficial Judiciário ..
K
-
-
-
9
Oficial Judiciário .
K
-
5
-
4
Oficial Judiciário ..
J
-
-
-
10
Oficial Judiciário .
J
-
6
-
5
Oficial Judiciário ..
I
-
-
-
12
Oficial Judiciário .
I
-
7
-
5
Oficial Judiciário ..
H
-
-
-
13
Oficial Judiciário .
H
-
8
-
4
Escriturário .........
G
-
-
-
12
Escriturário ........
G
-
8
-
6
...
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