RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 3, DE 03 DE MARÇO DE 2010. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate U$$ 485,000,000.00 (quatrocentos e Oitenta e Cinco Milhões de Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2010
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar integralmente o "Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (Prodesf)".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2011;
VII - amortização: 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de abril de 2016 e a última em 15 de abril de 2039; cada uma das 46 (quarenta e seis) parcelas corresponderá a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última, a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, constituindo o mutuário em mora, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;
X - comissão à...
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