DECRETO Nº 6801, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.844, de 20 de Novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Amplia o Regime de Sanções Contra a Republica Democratica da Somalia.

DECRETO Nº 6.801, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto na Resolução no 733, de 23 de janeiro de 1992, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.517, de 7 de junho de 1995, e

Considerando a adoção, em 20 de novembro de 2008, da Resolução no 1.844 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália, ao estabelecer restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê estabelecido pela Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.844 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de novembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 1844 (2008)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6019° sessão, em 20 de novembro de 2008.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores referentes à situação na Somália, em particular as Resoluções 733 (1992), 751 (1992), 1356 (2001), 1425 (2002), 1519 (2003), 1676 (2006), 1725 (2006), 1744 (2007), 1772 (2007), 1801 (2008), 1811 (2008) e 1814 (2008), e as suas declarações presidenciais, em particular as de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31), de 22 de Dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59), de 30 de Abril de 2007 (S/PRST/2007/13), e de 14 de Junho de 2007 (S/PRST/2007/19), e recordando também sua resolução 1730 (2006) sobre questões gerais relacionadas a sanções,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

Ressaltando a importância de prover e manter a estabilidade e a segurança em toda Somália,

Reafirmando sua condenação a todos os atos de violência na Somália e ao estímulo à violência em território somali, e expressando sua preocupação a respeito de todos os atos com intenção de impedir ou bloquear um processo político pacífico,

Expressando sua grave preocupação com o recente aumento de atos de pirataria e assaltos à mão armada em alto mar contra navios ao longo da costa da Somália, e notando o papel que a pirataria pode exercer no financiamento a violações a embargos por grupos armados, como descrito na declaração de 9 de Outubro de 2008 do Presidente do Comitê estabelecido conforme a resolução 751 (1992) (doravante “o Comitê”) do Conselho de Segurança,

Enfatizando a contínua contribuição em favor da paz e segurança da Somália representada pelo embargo imposto no parágrafo 5 da Resolução 733 (1992), conforme elaborado e ratificado pelas Resoluções 1356 (2001), 1425 (2002), 1725 (2006), 1744 (2007) e 1772 (2007), e reiterando a exigência de que todos os Estados Membros, em particular aqueles da região, cumpram plenamente as exigências estabelecidas por estas resoluções,

Recordando sua intenção, constante do parágrafo 6 da resolução 1814 (2008), de tomar medidas contra aqueles que procuram impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou aqueles que ameaçam as Instituições Federais de Transição (IFTs) da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) por meio do uso da força, ou que agem no sentido de minar a estabilidade na Somália ou na região,

Recordando ainda sua intenção de aumentar a eficácia do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas sobre a Somália, conforme o parágrafo 7 da Resolução 1814 (2008), e de tomar medidas contra aqueles que infrinjam o embargo...

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