RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 18 DE JUNHO DE 1986. Cria, No Grupo-atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Camara Dos Deputados, a Categoria Funcional de Tecnico em Material e Patrimonio, e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1986

Cria, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, e da outras providencias.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º

Fica criada, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, designada pelo código CD-AL-021, com as seguintes características básicas: atividades de nível superior envolvendo a supervisão, coordenação, orientação, e execução de trabalhos relacionados com a aplicação de procedimentos especializados referentes a estudos, pesquisas, análise, projetos, programação, projeções, e a pratica de atos relativos aos aspectos administrativos, econômicos, contábeis e estatísticos da área de material e patrimônio.

§ 1º Os servidores ocupantes da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio estarão sujeitos as normas do regime estatutário.

§ 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências;

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Técnico em Material e Patrimônio - CD-AL-021/ Especial -NS-23,24 e 25

Técnico em Material e Patrimônio -CD-AL-021/ ?C? -NS-20,21 e 22

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto -CD-AL-021/ ?B? -NS-17,18 e 19

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto -CD_AL-021/ ?A? -NS-14,15 e 16

Art. 2º

O primeiro provimento dos cargos da Categoria Funcional de Técnico em Material e.

Patrimônio far-se-á na primeira referencia da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso publico, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites de lotação estabelecida.

Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, alem dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Administrador, Economista, Contador ou Estatístico, ou habilitação legal equivalente a essas áreas.

Art. 3º

Ressalva o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, serão providos metade concurso publico e metade por ascensão...

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