RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 467, DE 10 DE JUNHO DE 1954. Comissão Parlamentar de Inquerito para Investigar as Licenças de Importação de Caminhões e Outros Veiculos Concedidos Ao Senhor Armindo Moura de Pernambuco Ou Qualquer Firma de que o Mesmo Faça Parte pela Extinta Carteira de Exportação e Importação Ou pela Atual Superint...

RESOLUÇÃO Nº 467 - 1954

(?D.C.N.? DE 3-6-1954 - Pág. 3.450)

REQUERIMENTO

Exmº Sr. Presidente da Câmara dos Deputados:

Em informação oficial assinada pelo Sr. J. S. Macel Filho, diretor executivo da SUMOC, e publicada no ?Correio da Manhã?, do dia 15 de maio corrente, se declara que importação de caminhões semi-desmontados está vedada pelo artigo 42 do Decreto 34.893, de 5 de janeiro de 1954, que regulamentou a Lei nº 2.145.

Realmente, no seu artigo 6.º, a referida Lei submete os casos de importação desta natureza ao parecer prévio do Conselho da Superintendência da Moeda, e do Credito, ouvido o Conselho Nacional de Economia, E o artigo 42 do Decreto 34.893, ao regulamentar a mesma Lei, proibiu , também, idênticas importações.

Antes da vigência da Lei 2.145, a importação de carros, caminhões e chassis para ônibus semi-montados estava proibida pelo Aviso 311, do 28 de abril de 1953. Esta proibição, regulamentada pelo referido Aviso, foi instituída por indicação da Comissão de Desenvolvimento Industrial, aprovada pelo Presidente da Republica.

Com desrespeito aos referidos dispositivos, foram concedidas ao comerciante Armindo Moura ou Armindo C. Moura, de Pernambuco, licenças para importação, em larga escala, de caminhões semi-montados, segundo a mesma informação oficial fornecida a imprensa pelo diretor executivo da SUMOC.

Vários jornais desta Capital e do Estado de Pernambuco levantam a imputação de favoritismo político ás ilegais e arbitrárias licenças de importação concedidas ao aludido comerciante. Criaram tais licenças discriminação incabível e estabeleceram o monopólio na importação de caminhões, com prejuízo para tradicionais importadores de todo o Nordeste e, especialmente, para os consumidores obrigados aos preços que impuser o importador exclusivo amparado pelos favores extralegais.

As licenças estavam vedadas, antes e depois da vigência da Portaria 70. Ao Tempo da CEXIM, pelos expressos termos do Aviso 311, alínea em vigor, no regime atual da CACEX, pelos próprios termos da Lei 2.145 e respectivo Decreto de regulamento nº 34.893.

Houve interferência das associações comerciais do Nordeste no sentido de se revogar essa legislação. A execução do aviso nº 311 prejudicava, realmente, os interesses da região . Estabelecendo a proibição de importação de carros, caminhões e chassis para ônibus, semi-montados, agrava sensivelmente o problema de transporte, uma vez que os Estados nordestinos se...

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