RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 04 DE SETEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Assessoria Legislativa.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1985
Dispõe sobre a Assessoria Legislativa.
À Assessoria Legislativa, órgão de assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, compete:
I - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;
II - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Congresso Nacional;
III - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;
IV - executar trabalhos técnicos que lhe forem distribuídos pela Administração;
V - elaborar normas e recomendações com vistas ao trabalho de assessoramento e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VI - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência.
A Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura:
I - Assessores Legislativos;
II - Coordenação de Apoio Técnico;
III - Serviço de Administração.
O cargo de chefe de Assessoria Legislativa, CD-DAS-101.4, passa a denominar-se Diretor da Assessoria Legislativa, com o mesmo código e nível.
Compete ao Diretor da Assessoria Legislativa:
I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;
II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição;
III - estabelecer prioridades para elaboração dos trabalhos de assessoramento, atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;
IV - fazer chegar aos solicitantes os trabalhos realizados;
V - reunir e encaminhar ao diretor da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e informação, o material a ser publicado;
VI - supervisionar o processo de arquivamento e estatística dos trabalhos da Assessoria Legislativa;
VII - supervisionar a manutenção de cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados.
VIII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;
IX - propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento intelectual dos Assessores Legislativos;
X - fazer incluir na proposta anual de programação de despesa dotações orçamentárias para o atendimento das necessidades do órgão, para o disposto no item anterior e para a contratação de assessoramento externo, quando requerido;
XI - exercer as atribuições comuns aos diretores de departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20, de 1971.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de delegação a Assessor Legislativo a coordenação a que se refere o item I, bem como o previsto nos itens II, III e IV.
As solicitações de trabalho à Assessoria Legislativa serão feitas em formulário padronizado, com indicação, por parte do solicitante, do objeto, finalidade e orientação a adotar, bem como anexação de subsídios, se for o caso.
O assessoramento às Comissões far-se-á nos termos e nos prazos dos arts. 57 e 58 do Regimento Interno e 10 desta Resolução.
Aos assessores Legislativos compete realizar os fins institucionais da Assessoria, previstos no art. 1º, itens I a V, e, destacadamente:
I - fixar diretamente com os parlamentares que o desejem as diretrizes dos trabalhos solicitados;
II - Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;
III - realizar, na Câmara ou fora dela, as pesquisas necessárias à elaboração dos trabalhos que lhes forem distribuídos;
IV - redigir os trabalhos sob sua responsabilidade e encaminhá-los ao serviço de administração, para datilografia;
V - fazer a revisão final dos trabalhos datilografados;
VI - encaminhar os trabalhos, após conferidos, ao Diretor da Assessoria para remessa ao solicitante;
VII - realizar outras tarefas que lhes sejam...
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