RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 04 DE SETEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Assessoria Legislativa.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1985

Dispõe sobre a Assessoria Legislativa.

Art. 1º

À Assessoria Legislativa, órgão de assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, compete:

I - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;

II - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Congresso Nacional;

III - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;

IV - executar trabalhos técnicos que lhe forem distribuídos pela Administração;

V - elaborar normas e recomendações com vistas ao trabalho de assessoramento e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;

VI - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência.

Art. 2º

A Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura:

I - Assessores Legislativos;

II - Coordenação de Apoio Técnico;

III - Serviço de Administração.

Art. 3º

O cargo de chefe de Assessoria Legislativa, CD-DAS-101.4, passa a denominar-se Diretor da Assessoria Legislativa, com o mesmo código e nível.

Art. 4º

Compete ao Diretor da Assessoria Legislativa:

I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;

II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição;

III - estabelecer prioridades para elaboração dos trabalhos de assessoramento, atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;

IV - fazer chegar aos solicitantes os trabalhos realizados;

V - reunir e encaminhar ao diretor da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e informação, o material a ser publicado;

VI - supervisionar o processo de arquivamento e estatística dos trabalhos da Assessoria Legislativa;

VII - supervisionar a manutenção de cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados.

VIII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;

IX - propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento intelectual dos Assessores Legislativos;

X - fazer incluir na proposta anual de programação de despesa dotações orçamentárias para o atendimento das necessidades do órgão, para o disposto no item anterior e para a contratação de assessoramento externo, quando requerido;

XI - exercer as atribuições comuns aos diretores de departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20, de 1971.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de delegação a Assessor Legislativo a coordenação a que se refere o item I, bem como o previsto nos itens II, III e IV.

Art. 5º

As solicitações de trabalho à Assessoria Legislativa serão feitas em formulário padronizado, com indicação, por parte do solicitante, do objeto, finalidade e orientação a adotar, bem como anexação de subsídios, se for o caso.

Art. 6º

O assessoramento às Comissões far-se-á nos termos e nos prazos dos arts. 57 e 58 do Regimento Interno e 10 desta Resolução.

Art. 7º

Aos assessores Legislativos compete realizar os fins institucionais da Assessoria, previstos no art. 1º, itens I a V, e, destacadamente:

I - fixar diretamente com os parlamentares que o desejem as diretrizes dos trabalhos solicitados;

II - Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;

III - realizar, na Câmara ou fora dela, as pesquisas necessárias à elaboração dos trabalhos que lhes forem distribuídos;

IV - redigir os trabalhos sob sua responsabilidade e encaminhá-los ao serviço de administração, para datilografia;

V - fazer a revisão final dos trabalhos datilografados;

VI - encaminhar os trabalhos, após conferidos, ao Diretor da Assessoria para remessa ao solicitante;

VII - realizar outras tarefas que lhes sejam...

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