RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. Aprova o Regimento Interno da Camara Dos Deputados.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989

Aprova o Regulamento Interno da Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio a Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Art. 2º Dentro de um ano, a contar da promulgação desta resolução, a ... elaborara e submeterá á aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e a alteração dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, para ajustá-los ás diretrizes estabelecidas no Regimento.

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo regimento, e convalidados os atos praticados pela mesa no período de 1º de fevereiro de 1987, data da instalação de Assembléia Nacional Constituinte, até o inicio da vigência desta resolução.

Art. 3º

a mesa apresentará projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art.4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº 5, de 1989, que terão competência em relação as matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo (art. 32) .

§ 1º Somente serão apreciadas conclusivamente pelas Comissões, na conformidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposições distribuídas a partir do inciso da vigência desta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do prescrito no parágrafo anterior os projetos em tramite na Casa, pertinentes ao cumprimento dos arts. 50 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos quais o Presidente da Câmara abrira o prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas nas Comissões incumbidas de examinar o mérito das referidas proposições.

Art. 5º

Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT