RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967. Altera Dispositivos da Resolução 67 de 1962 que Reestrutura os Serviços da Secretaria da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 50, de 1967

Altera dispositivos da Resolução numero 67, de 1962, que restrutura os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados e da outras providencias.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

O art.43 o parágrafo 3º do artigo 108, o art. 106 e seu § 1º e o artigo 188 da Resolução nº 67, de 1962, possam a ter a seguinte redação:

?Art. 42. São cargos isolados de provimento em Comissão:

I - Diretor - Geral

II - Secretaria-Geral da Presidência

III - Diretor

IV - Chefe de Serviço

V- Tesouro

VI - Ajudante de Tesoureiro

VII - Registrador de Freqüência

...................................................

?Art. 198....................................

...............................................

§ 3º Os cargos em Comissão serão providos por livre escolha da Mesa dentre os funcionários do Quadro Permanente respeitando o disposto no art. 106?.

.................................................................................

?Art. 106. O provimento do cargo de Diretor será feito pela Mesa dentre os Oficiais Legislativos que tenham, no mínimo dez anos de serviço na Câmara dos Deputados ou que estejam na última classe e os Assistentes Legislativos enquanto não extintos os respectivos cargos.

§ 1º As Diretorias de Assistência Médica de Biblioteca, de Registro Taquigráfico de Debates e de Redação e Revisão da Taquigrafia de Documentação e Publicidade, Arquivo, Orçamento e Contabilidade, serão providas, estas duas últimas, preferencialmente por Contadores e as demais respectivamente, por Medico, Bibliotecário, Taquigrafo Revisor, Redator e Redator de Anais e Documentos Parlamentares, enquanto não extintos e Arquivologista, integrantes dos Quadros desde que tenham 10 anos, no mínimo de serviço na Câmara dos Deputados ou que pertençam á última Classe da carneira?.

...................................................................................................................

?Art. 188. O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria e que tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada os cargos referidos nos Itens I a III do art. 42. em comissão, interinamente, ou como substituto, durante três ou mais anos com ou sem interrupções, poderia aposentar-se com as alterações, proventos e vantagens...

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