RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 28 DE JUNHO DE 1976. Dispõe Sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1976

Dispõe sobre a Gratificação de Representação de Gabinete, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

Conceder-se-á Gratificação de Representação de Gabinete pelo exercício de funções de natureza especial nos Gabinetes dos Membros da Mesa e no dos respectivos Suplentes, nos dos Líderes, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa e nas Secretarias das Vice-Lideranças, conforme Tabela anexa.

Parágrafo único. Os quantitativos da Tabela a que se refere este artigo não poderão ser excedidos, com exceção dos relativos ao Gabinete do Presidente.

Art. 2º

Os valores da Gratificação de Representação de Gabinete serão fixados pela Mesa.

§ 1º O encargo de Assessor Técnico, em extinção, terá gratificação igual à atribuída ao Secretário Particular.

§ 2º Na determinação dos valores, sem prejuízo do estabelecido no art. 10 da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, e no parágrafo anterior, lavar-se-á em conta:

  1. a responsabilidade e a complexidade dos encargos;

  2. o limite representado pelo maior valor do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 3º

O exercício das funções de que trata esta resolução será privativo de servidores da Câmara, ressalvadas as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete.

Parágrafo único. A Gratificação de Representação de Gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, salário de função de confiança ou gratificação por encargo de direção e assistência intermediários.

Art. 4º

A designação para o desempenho de funções a que se refere esta resolução será feita através de portaria do Presidente da Câmara, mediante indicação dos titulares dos gabinetes referidos no art. 1º.

Parágrafo único. Constará do ato de designação a denominação da função e respectiva gratificação.

Art. 5º

A utilização de pessoal sem vínculo com o Serviço Público poderá ocorrer, exclusivamente, para o exercício das funções de Secretário Particular e de Oficial de Gabinete de Membro da Mesa e de Líder e far-se-á, observado também o art. 4º, mediante assinatura de contrato de trabalho a cargo do Diretor-Geral, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e normas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT