RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989. Altera para Categoria de Tecnico em Documentação e Informação Legislativa a Denominação da Categoria Funcional de Tecnico em Pesquisa Legislativa, e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1989

Altera para Categoria de Técnico em Documentação e Informação Legislativa a denominação da Categoria Funcional de Técnico em Pesquisa Legislativa, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

Mantida a sua estrutura, a Categoria Funcional de Técnico em Pesquisa Legislativa, código CD-AL-013, do Grupo de Atividade de Apoio Legislativo, passa a denominar-se Categoria Funcional de Técnico em Documentação e Informação Legislativa ( Classe Especial e ?C?) e de Técnico em Documentação e Informação Legislativa Adjunto (Classe ?B? e ?A?), cujos ocupantes estão sujeitos às normas do regime estatutário.

Parágrafo único. A Especificação de Atribuição da Categoria de Técnico em Pesquisa Legislativa, estabelecida pelo Ato da Mesa nº 45, de 1984, fica alterada, de acordo com o Anexo, exclusivamente no que se refere à Descrição Sumária das Atribuições da Categoria de Técnico em Documentação e Informação Legislativa.

Art. 2º

À atual lotação numérica da categoria funcional, de 94 (noventa e quatro) cargos, são acrescentados 15 (quinze) cargos, mediante a transformação de 2 (duas) funções de Encarregado de Setor de Controle e Execução, CD-DAI-111.2-NS, de 5 (cinco) funções de Encarregado de Setor Tramitação de Proposições, CD-DAI-111.2-NS, instituídas pelo Ato da Mesa nº 18, de 1987, e de 8 (oito) funções de Auxiliar de Comissão, CD-DAI-111.2-NM, instituídas pelo Ato da Mesa nº 90, de 1988, observados os percentuais fixados no item III do art. 3º da Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982.

§ 1º O primeiro provimento dos 15 (quinze) cargos criados na forma deste artigo far-se-á na primeira referência da classe inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites da lotação estabelecida.

§ 2º Constitui requisito para ingresso na categoria, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, nas áreas de Biblioteconomia e Arquivologia, e outras correlacionadas com as atribuições da Categoria Funcional.

Art. 3º

Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico em Documentação e Informação Legislativa ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exclusivo exercício no Centro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT