RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 71, DE 18 DE AGOSTO DE 1962. Modifica o Regimento Interno da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1962

Modifica o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e da outras providencias

A Câmara dos Deputados aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com as modificações constantes da presente Resolução.

TÍTULO I Artigos 2 a 111

Disposições Preliminares

DA SEDE

Art. 2º

A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da República, funciona no Palácio do Congresso Nacional, recinto normal dos seus trabalhos.

Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em ponto diverso do território do País, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I Artigos 3 a 6

DA MESA

Art. 3º

O presidente faz observar o Regimento, mantém a ordem, assegura o bom andamento dos trabalhos da Câmara, concede a faculdade de falar, dirige e disciplina a discussão, decide as questões de ordem, estabelece o regime de votação, anuncia-lhe o resultado, zela pelo cumprimento dos deveres da Mesa e é o órgão da Câmara quando ela houver de se manifestar coletivamente, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 4º

Constituem atribuições do Presidente, além das que estão expressas no Regimento Interno, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

  1. enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as emendas, devidamente classificadas, ao parecer sobre as contas do Presidente do Conselho de Ministros;

  2. mandar arquivar as proposições com pareceres contrários unânimes de duas Comissões;

  3. Assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, às Assembléias estrangeiras;

  4. Fazer reiterar o pedido de informações desde que solicitados por seu autor a reclamar do Presidente do Conselho de Ministros, quando não forem prestadas as informações no prazo fixado.

  5. substituir, nos termos da Constituição, o Presidente da República.

Art. 5º

Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão, sempre que isso parecer conveniente, com Líderes da Maioria, da Minoria, ou dos Blocos Parlamentares, ou mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, e com a presença dos Líderes de Partido para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo, sendo informado o Governo, do dia e hora da reunião que poderá ser assistida pelo Presidente do Conselho ou o Ministro que o represente.

Parágrafo único. Na sessão seguinte à reunião prevista neste artigo, o Presidente comunicará ao plenário o que tiver resultado da mesma.

Art. 6º

O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão.

CAPíTULO II Artigos 7 a 27

DAS COMISSÕES

Art. 7º

Logo depois de constituídas no inicio da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão as Comissões, sob a Presidência do mais idoso dos seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes. A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira terá três Vice-Presidentes e as demais Comissões Permanentes, dois.

Art. 8º

Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participam da Câmara, incluindo-se sempre um representante do Partido que estiver na oposição, se a proporcionalidade não lhe der representação.

Art. 9º

Quando a bancada de um Partido não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de uma Comissão, de acordo com a proporcionalidade de sua posição na Câmara dos Deputados, é a ela incluído, bem como a de Partidos em situação similar que todos se reúnam para o efeito de escolha de um representante comum, sendo para isto necessário alcançar o quorum com direito a um representante dentro do critério de proporcionalidade.

Parágrafo único. É vedada representação permanente ou temporária em qualquer Comissão que contrarie o princípio da proporcionalidade entre os partidos na Câmara dos Deputados.

Art. 10 A Comissão de Finanças, alem das atribuições que lhe confere o Regimento vigente, compete opinar sobre a fixação dos subsídios do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros e Subsecretária de Estado.
Art. 11 À Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, além das atribuições que lhe são conferidas no Regimento vigente, compete opinar sobre a proposta de orçamento remetida pelo Presidente do Conselho de Ministros e sobre prestação de contas por ele enviada.
Art. 12 Incumbe à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre o processo de tomada de contas do Presidente do Conselho de Ministros, obedecidas as normas previstas nos artigos 175 e 176 do Regimento vigente se decorridos 60 dias de abertura da Câmara não houver esta recebido aquela prestação.
Art. 13 Na elaboração orçamentária e ao opinar sobre as contas do Presidente do Conselho de Ministros, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funcionará com suas turmas reunidas.
Art. 14

A Comissão do Distrito Federal composta de 30 membros e organizada segundo as regras estabelecidas no Capitulo II, Seção 1º, do Regimento Interno, tem atribuições para opinar sobre proposições relativas á organização administrativa, policial e judiciária do Distrito Federal e a quaisquer assuntos exclusivamente relacionados com o mesmo, inclusive Orçamento, criação e organização de serviços subordinados à Prefeitura e a prestação de contas do respectivo Prefeito.

Parágrafo único. As proposições que se acham distribuídas a outras Comissões Permanentes e que se incluem na competência da Comissão do Distrito Federal, ser-lhe-ão redistribuídas imediatamente;

Art. 15

Poderá ser constituída, mediante requerimento aprovado pelo plenário, Comissão Especial para elaborar projeto de lei ou de código, ou dar-lhe parecer quando em tramitação, opinado sobre o mérito de proposição.

§ 1º As Comissões especiais aqui referidas serão constituídas por designação do Presidente da Câmara com membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição e causa.

§ 2º O parecer oferecido não dispensará a audiência da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 16 Durante a discussão na Comissão poderão usar da palavra qualquer dos seus membros, o autor do projeto, Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar, Ministros e Subsecretários de Estado e o Relator do projeto em outra Comissão, durante vinte minutos improrrogáveis

Aos demais Deputados acaso presentes à Comissão só será permitido falar durante dez minutos. O Relator ainda terá o direito de réplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo, por prazo nunca superior a vinte minutos.

Art. 17

Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, Ministro ou Subsecretário do Estado, requisitará o processo e designara um Relator, a quem concederá o prazo para a apresentação do parecer que substitua o pronunciamento do órgão técnico em falta, Apresentado este, passará o processo à Comissão que não tenha falado ou será mandado a imprimir .

Art. 18 As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara a audiência ou colaboração dos Ministros e Subsecretários de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública, para elucidação de qualquer matéria sujeita ao seu pronunciamento

A ausência não implica em dilatação dos prazos.

Art. 19

No exercício das suas atribuições a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a legislação especial, dentro e fora da Câmara, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, requerer a audiência de Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado e tomar depoimentos de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

Art. 20 A Mesa ao designar os Deputados que devam integrar uma Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial, nomeará igualmente um Suplente para cada uma das representações partidárias que a constituírem.
Art. 21 A prorrogação para os trabalhos de Comissão de Inquérito só poderá ser concedida por prazo nunca superior à metade do período previsto no ato de sua constituição.
Art. 22 Só os Deputados, Senadores, Ministros, Subsecretários de Estado e testemunhas chamadas a depor poderão assistir às reuniões secretas do Plenário e das Comissões.
Art. 23 Qualquer Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado poderá comparecer às Comissões de Inquérito e participar dos debates.
Art. 24 Compete ao Presidente das Comissões além das atribuições previstas no Regimento vigente conceder palavra aos Ministros e Subsecretários de Estado.
Art. 25

As Comissões Permanentes ou Especiais podem ser incumbidas pela Mesa da Câmara da elaboração de projeto de lei, nos termos do que dispões o art. 15.

§ 1º A Comissão reunir-se-á na sala de seus trabalhos e ouvido o relator designado pelo Presidente, procederá a discussão e votação do projeto de lei em causa, segundo as normas o Regimento.

§ 2º Qualquer Deputado presente à Comissão poderá pedir uma verificação de votação.

§ 3º Da referencia reunião da Comissão será redigida uma ata e feito o apanhamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT