RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 66, DE 05 DE AGOSTO DE 1964. Estabelece Normas para Discussão e Votação do Orçamento Geral da União para o Exercicio Financeiro de 1965 e da Outras Providencias.
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1964
Estabelece normas para discussão e votação do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1965 e dá outras providências.
Faço saber a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1965, serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e no Regimento Interno (transcrição anexa).
CAPÍTULO I
Das Emendas
As emendas ao Projeto serão feitas segundo o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento.
As emendas serão devidamente classificadas, obedecidas as disposições que se seguem e o disposto nos preceitos regimentais.
As emendas somente conterão um item; e este se referirá apenas a uma instituição ou localidade, ou ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.
§ 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante de Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá, também, ao preceito deste artigo.
§ 2º As emendas que não observarem este artigo somente terão publicado o primeiro item.
§ 3º Quando se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última delas.
§ 4º As emendas serão apresentadas em três vias, dactilografadas, e delas constará, o subanexo, o serviço e o Estado a que se refiram. As que não estiverem na conformidade deste dispositivo não serão recebidas.
§ 5º Os relatores deverão apresentar em plenário as emendas que entenderem necessários á correção ou aprimoramento do subanexo a seu cargo ou para suprir as folhas ou omissões verificadas.
As emendas que não obedecerem ás normas dos arts. 3º e 4º não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º.
Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem de recebimento.
Recebida a emenda, o Presidente da Comissão fará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.
Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que visem ao aumento das dotações de pessoal, em decorrência de lei, as referentes á manutenção ordinária de serviços federais ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente municipal, sem interferência da União e as que contrariarem o disposto no art. 33 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentárias.
Parágrafo único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, como subsídios ao seu estudo.
CAPÍTULO II
Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira
Não...
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