RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 66, DE 05 DE AGOSTO DE 1964. Estabelece Normas para Discussão e Votação do Orçamento Geral da União para o Exercicio Financeiro de 1965 e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1964

Estabelece normas para discussão e votação do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1965 e dá outras providências.

Faço saber a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º

Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1965, serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e no Regimento Interno (transcrição anexa).

CAPÍTULO I

Das Emendas

Art. 2º

As emendas ao Projeto serão feitas segundo o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento.

Art. 3º

As emendas serão devidamente classificadas, obedecidas as disposições que se seguem e o disposto nos preceitos regimentais.

Art. 4º

As emendas somente conterão um item; e este se referirá apenas a uma instituição ou localidade, ou ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.

§ 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante de Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá, também, ao preceito deste artigo.

§ 2º As emendas que não observarem este artigo somente terão publicado o primeiro item.

§ 3º Quando se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última delas.

§ 4º As emendas serão apresentadas em três vias, dactilografadas, e delas constará, o subanexo, o serviço e o Estado a que se refiram. As que não estiverem na conformidade deste dispositivo não serão recebidas.

§ 5º Os relatores deverão apresentar em plenário as emendas que entenderem necessários á correção ou aprimoramento do subanexo a seu cargo ou para suprir as folhas ou omissões verificadas.

Art. 5º

As emendas que não obedecerem ás normas dos arts. 3º e 4º não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 6º

Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem de recebimento.

Art. 7º

Recebida a emenda, o Presidente da Comissão fará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.

Art. 8º

Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que visem ao aumento das dotações de pessoal, em decorrência de lei, as referentes á manutenção ordinária de serviços federais ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente municipal, sem interferência da União e as que contrariarem o disposto no art. 33 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 9º

As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentárias.

Parágrafo único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, como subsídios ao seu estudo.

CAPÍTULO II

Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira

Art. 10

Não...

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