RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 87, DE 19 DE MARÇO DE 1957. Cria Comissão Parlamentar de Inquerito para Estudar, em Geral, a Politica Exterior do Brasil, e Investigar, em Particular, Sobre os Resultados Obtidos Pelo Acordo de Assistencia Militar Entre o Brasil e os Estados Unidos, Bem Como Examinar, do Ponto de Vista Juridico, o A...

RESOLUÇÃO Nº 87 -1957

(Requerimento publicado no ?D.C.N.? de 20-3-1957, pág. 1.240)

Exmo Sr. Presidente:

De acordo com o art. 53 da Constituição Federal, e na forma do Regimento Interno desta Câmara, requeremos a V. Exª a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para estudar, em geral, a política exterior do Brasil, e investigar, em particular, sobre os resultados obtidos pelo ?Acordo de Assistência Militar? celebrado a 15 de Março de 1952, entre o Brasil e os Estados Unidos, bem como examinar, do ponto de vista jurídico, se o ?ajuste? ultimamente firmado entre os dois referidos paises é uma decorrência do mesmo acordo e se independe, outrossim, da aprovação do Congresso Nacional, e ainda, do ponto de vista do interesse nacional, se o acordo deverá ser mantido ou denunciado.

A referida Comissão será composta de 11 (onze) membros, funcionando pelo espaço improrrogável de 180 dias, contados da data de sua instalação, dispondo da verba de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as despesas que se fizerem necessárias.

Justificação

Pelo acordo militar firmado entre o Brasil e os Estados Unidos as responsabilidades atinentes a ambas as nações circunscriviam-se, e lógico e insofismável, ao tipo de armamento que era usado na época, não havendo dispositivo que permitisse a introdução de novos padrões. Agora, através de notas diplomáticas sem a necessária audiência do Congresso, o Poder Executivo permite que em território nacional (Fernando Noronha) se instale uma base para foguetes. Parece juridicamente errado que um simples ajuste á guisa de desdobramento de um acordo possa, em verdade, concordar com a instalação de uma base de guerra para armas desconhecidas no Brasil em 1952. A característica principal do citado acordo era o seu caráter defensivo. Ora, do ponto de vista militar, as armas que serão lançadas da futura base de Fernando Noronha são tipicamente agressivas. Não serão ali instalados exclusivamente foguetes interceptadores, mas projéteis balísticos cuja finalidade precípua é o bombardeio de alvos fixos. Sendo vagos os termos conhecidos desse ?ajuste?, e secretos os detalhes objetivos do mesmo, não se sabe a extensão que foi dada ao sopracitado ?ajustes?, desconfiando-se da sua amplitude pelo que transparece na névoa da confusa redação da nota de nossa Chancelaria. EstaComissão de Inquérito verificará a juridicidade do ?ajuste? em face da Constituição, por parecer que a mesma é taxativa quanto ao consentimento, que dependerá obrigatoriamente do Congresso para a permanência de tropas, (em grande ou pequena quantidade, pois não é o número que altera o problema), no solo brasileiro. Senão vejamos o texto, que a nosso ver é claro, preciso e expresso, do art. 66, Item III, da pré-falada Carta Constitucional Brasileira:

?É da competência exclusiva do Congresso...

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