RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 1951. Partido, Representação Partidaria e Lider de Partido.

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RESOLUÇÃO Nº 11, 30 DE MAIO DE 1951

Faço saber que a Camara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º Lider de partido é o porta-voz de uma representação partidaria e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º Os Lideres de partido serão substituidos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Lideres.

§ 2º As representações partidarias deverão indicar á Mesa, no inicio de cada sessão legislativa, os seus Lideres e Vice-Lideres.

Art. 2º É da competencia do Lider de partido, além de outras atribuições regimentais, que lhe sejam conferidas, a indicação dos membros da respectiva representação partidaria, e seus substitutos permanentes nas Comissões.

Art. 3º As representações de dois ou mais partidos poderão constituir um bloco parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

§ 1º Cada bloco parlamentar será dirigido por um Lider.

§ 2º O Lider de bloco parlamentar será substituido, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Lideres.

§ 3º Constituido um bloco parlamentar, as representações partidárias nele integradas deverão indicar á Mésa o respectivo Lider e Vice-Lideres.

Art. 4º O Lider de Bloco parlamentar exercerá as suas funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuizo das funções especificas dos respectivos Lideres partidarios.

Art. 5ºÉ facultados ao Lideres em geral em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, pelo tempo que lhe for prefixado pelo Presidente, para tratar de assunto que, por sua relevancia e urgencia, interesse ao conhecimento da Câmara.

Art. 6º Constituida maioria, para defesa de determinada politica, por um so partido politico ou por um bloco parlamentar, considerar-se-ão minorias os demais partidos e blocos parlamentares.

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