DECRETO Nº 8212, DE 21 DE MARÇO DE 2014. Regulamenta o Credito Presumido da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que Tratam os Artigo 1 e Artigo 2 da Lei 12.859, de 10 de Setembro de 2013, e a Utilização Pelas Pessoas Juridicas Importadoras Ou Produtoras de Alcool Dos Creditos de que Tratam o Artigo 3 da Lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, o Artigo 3 da Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, e o Artigo 15 da Lei 10.865, de 30 de Abril de 2004.

DECRETO Nº 8.212, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

§ 3º As cooperativas de produtores de etanol responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 5º O crédito presumido de que trata o caput somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos...

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