RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1968. Cria Comissão Mista para Proceder Estudos Sobre as Deficiencias Existentes Na Composição Organização e Funcionamento do Poder Legislativo.

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1968

Cria, na forma do disposto no item b do art. 29 do Regimento Comum e do art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Comissão Mista para proceder estudos sobre as deficiências existentes na composição, na organização e no funcionamento do Poder Legislativo.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução;

Art. 1º

É criado na forma do disposto no item b do artigo 29 do Regimento Comum e do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Comissão Mista de sete Senadores e sete Deputados, com cento e vinte dias de prazo para proceder estudos visando o conhecimento exato de todas as deficiências existentes na composição, na organização e no funcionamento do Poder Legislativo e mostrar como corrigi-las. A Comissão, que deverá propor as reformas que se fizerem necessárias no Senado Federal e na câmara dos Deputados para o melhor desempenho de suas atribuições, apresentará, também, quando indicada a conveniência, sugestões, recomendações ou projetos para:

1- Implantação de modificações no tradicional funcionamento das duas Casas do Poder Legislativo, através, inclusive, da limitação das sessões plenárias destinadas a pequenas comunicações, debates políticos e discursos doutrinários, em proveito dos trabalhos das Comissões Técnicas Permanentes objetivando uma melhor elaboração legislativa, bem como uma efetiva fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada (artigo 48 da Constituição) ;

2- Regulamentação do artigo 58 da para efeito de expedição de decretos Constituição, de maneira a definir, com fôrça de lei, o conceito de urgência de segurança nacional e de finanças públicas;

3- Regulamentação do § 3º do artigo 54 da Constituição de forma a oferecer ao Poder Executivo para envio de mensagens em regime de urgência, para apreciação em sessão conjunta do Congresso; evitar a criação de Comissões Especiais para o exame dessas mensagens, mediante a adoção de normas que obrigue o encaminhamento das normas as Comissões Permanentes;

4- Prover o Poder Legislativo dos instrumentos de ação que se fizerem necessários para a fiscalização financeira e orçamentária da União, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição;

5- Disciplinar a maneira do Congresso Nacional exercer, com auxilio do Tribunal de Contas (§ 1º do artigo 71 da Constituição) o julgamento das contas dos administradores (inclusive das autarquias) e demais responsáveis por bens e valores públicos;

6- Proporcionar um ação objetiva do Poder Legislativo no julgamento das contas do Poder Legislativo no julgamento das contas do Presidente da República e no exame dos tratados celebrados pelo Executivo (artigo 47, item VIII e parágrafo único da Consti...

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