LEI ORDINÁRIA Nº 4466, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964. Determina a Arborização das Margens das Rodovias do Nordeste, Bem Como a Construção de Aterros-barragem para Represamento de Aguas.

LEI Nº 4.466, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964

Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ( DNER) promoverá a arborização das margens das rodovias federais, construídas e em construção nos Estados do Nordeste.

Art. 2º

Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;

  1. pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;

  2. pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

  3. pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

Parágrafo único. A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.

Art. 3º

Na construção de estradas e no melhoramento do trecho para pavimentação superior na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá atêrro-barragem para represamento de águas.

Art. 4º

Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos...

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