DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 23 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Maritimo, Firmado Entre a Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1976
Aprova o texto do Acordo Marítimo, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
É aprovado o texto do Acordo Marítimo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, a 24 de outubro de 1975.
Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de abril de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO MARÍTIMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,
Desejosos de assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre o Brasil e a França, baseado na reciprocidade de interesses e na liberdade do comércio exterior marítimo, convêm no seguinte:
Para os efeitos do presente acordo:
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Entende-se pela expressão "navio da parte contratante" qualquer navio de bandeira dessa parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:
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navios de guerra;
D.0., 26 abr. 1976
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outros navios armados por uma tripulação pertencente à marinha de guerra;
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navios de pesquisas hidrográficas, oceanográficas e científicas, que não se enquadrem na legislação em vigor na outra parte contratante concernente às atividades correspondentes;
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barcos de pesca.
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A expressão ?membro da tripulação" refere-se a qualquer pessoa empregada em serviços de bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração ou à manutenção do navio, e incluída no rol de equipagem.
O presente acordo se aplica ao território da República Federativa do Brasil, de um lado, e ao território da República Francesa, de outro.
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As partes contratantes acordam:
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em incentivar os navios do Brasil e da França a participarem no transporte de mercadorias entre os dois países e em não criarem óbices a que os navios de bandeira da outra parte contratante efetuem o transporte de mercadorias entre os portos de seu país e de terceiros países;
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em cooperar para a eliminação dos obstáculos capazes de prejudicar o desenvolvimento do intercâmbio marítimo entre as duas partes contratantes e as diversas atividades decorrentes desse intercâmbio.
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As disposições do presente artigo, estabelecidas à luz dos interesses recíprocos dos dois países, não criam impedimentos ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem o transporte de mercadorias entre os portos das duas partes contratantes.
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Cada parte contratante concederá aos navios da outra parte, em seus portos e águas territoriais, na base de efetiva reciprocidade, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios empregados em transportes internacionais, no tocante a acesso aos portos, à recepção de direitos e taxas portuários, à utilização dos portos e de todos os serviços que concede à navegação e às operações comerciais dela decorrentes aos navios e sua equipagem, aos passageiros e às mercadorias. Essa disposição visa, especialmente, à distribuição de lugar no cais e às facilidades de carregar e descarregar.
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As disposições do parágrafo acima não se aplicarão às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas à sua própria bandeira e, especialmente, aos serviços de portos, reboque...
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