DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 23 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Maritimo, Firmado Entre a Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1976

Aprova o texto do Acordo Marítimo, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Marítimo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, a 24 de outubro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 23 de abril de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO MARÍTIMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,

Desejosos de assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre o Brasil e a França, baseado na reciprocidade de interesses e na liberdade do comércio exterior marítimo, convêm no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente acordo:

  1. Entende-se pela expressão "navio da parte contratante" qualquer navio de bandeira dessa parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:

    1. navios de guerra;

      D.0., 26 abr. 1976

    2. outros navios armados por uma tripulação pertencente à marinha de guerra;

    3. navios de pesquisas hidrográficas, oceanográficas e científicas, que não se enquadrem na legislação em vigor na outra parte contratante concernente às atividades correspondentes;

    4. barcos de pesca.

  2. A expressão ?membro da tripulação" refere-se a qualquer pessoa empregada em serviços de bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração ou à manutenção do navio, e incluída no rol de equipagem.

ARTIGO II

O presente acordo se aplica ao território da República Federativa do Brasil, de um lado, e ao território da República Francesa, de outro.

ARTIGO III
  1. As partes contratantes acordam:

    1. em incentivar os navios do Brasil e da França a participarem no transporte de mercadorias entre os dois países e em não criarem óbices a que os navios de bandeira da outra parte contratante efetuem o transporte de mercadorias entre os portos de seu país e de terceiros países;

    2. em cooperar para a eliminação dos obstáculos capazes de prejudicar o desenvolvimento do intercâmbio marítimo entre as duas partes contratantes e as diversas atividades decorrentes desse intercâmbio.

  2. As disposições do presente artigo, estabelecidas à luz dos interesses recíprocos dos dois países, não criam impedimentos ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem o transporte de mercadorias entre os portos das duas partes contratantes.

ARTIGO IV
  1. Cada parte contratante concederá aos navios da outra parte, em seus portos e águas territoriais, na base de efetiva reciprocidade, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios empregados em transportes internacionais, no tocante a acesso aos portos, à recepção de direitos e taxas portuários, à utilização dos portos e de todos os serviços que concede à navegação e às operações comerciais dela decorrentes aos navios e sua equipagem, aos passageiros e às mercadorias. Essa disposição visa, especialmente, à distribuição de lugar no cais e às facilidades de carregar e descarregar.

  2. As disposições do parágrafo acima não se aplicarão às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas à sua própria bandeira e, especialmente, aos serviços de portos, reboque...

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