DECRETO Nº 67565, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Maritimo, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Decreto nº 67.565, de 13 de novembro de 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Tribunal Marítimo, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos, originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal:

Oficial de Administração - Cr$ 371,52

Expedicto Pinheiro Domingues

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

1 - Adenor Cardoso de Siqueira

2 - Petronilo José de Oliveira

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Tribunal Marítimo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Tribunal Marítimo consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua...

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